Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA
NATURAL. RENDA PREVIDENCIÁRIA REDUZIDA E COMPROMETIDA POR
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONCRETOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça formulado em ação revisional de contrato bancário e
determinou o recolhimento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se os elementos apresentados pelo agravante demonstram
insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, apesar da
ausência de apresentação dos extratos bancários de outra conta de sua titularidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 932, inc. V, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator
monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência
consolidada na Corte, mesmo porque a possibilidade de eventual interposição de
recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP; STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR).
4. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte
contrária até o momento, em homenagem aos princípios da economia processual, da
celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para apresentar
contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão
concessiva parcial da gratuidade da justiça à parte autora, não tendo aplicação a
norma do inc. II do art. 1.019 do CPC.
5. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de
presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), impondo-se a concessão da
gratuidade da justiça quando demonstrado que a renda previdenciária do requerente
se encontra substancialmente comprometida por descontos consignados e inexistem
elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o
benefício, não se prestando, para esse fim, os valores decorrentes de décimo terceiro
salário ou de operação de crédito consignado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento à que se dá provimento (art. 932, V, “b”/CPC).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98,
99, §§ 2º e 3º, 100, 1.019, inc. II, e 932, inc. V, “b”.
Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior,
Terceira Turma, j. 06.06.2006; STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.
07.06.2016; TJPR, AI 0053113-37.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível,
j. 29.04.2026; TJPR, AI 0148979-09.2025.8.16.0000, Rel.ª Subst.ª Maria Roseli Guiessmann, 16ª Câmara
Cível, j. 22.04.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111005-98.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.08.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0111005-98.2026.8.16.0000 DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL COMARCA DA RM DE CURITIBA Agravante: ALGACIR DOS SANTOS Agravado: BANCO AGIBANK S/A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA PREVIDENCIÁRIA REDUZIDA E COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de contrato bancário e determinou o recolhimento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se os elementos apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, apesar da ausência de apresentação dos extratos bancários de outra conta de sua titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. V, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP; STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR). 4. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte contrária até o momento, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão concessiva parcial da gratuidade da justiça à parte autora, não tendo aplicação a norma do inc. II do art. 1.019 do CPC. 5. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), impondo-se a concessão da gratuidade da justiça quando demonstrado que a renda previdenciária do requerente se encontra substancialmente comprometida por descontos consignados e inexistem elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício, não se prestando, para esse fim, os valores decorrentes de décimo terceiro salário ou de operação de crédito consignado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento à que se dá provimento (art. 932, V, “b”/CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 1.019, inc. II, e 932, inc. V, “b”. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Terceira Turma, j. 06.06.2006; STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2016; TJPR, AI 0053113-37.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJPR, AI 0148979-09.2025.8.16.0000, Rel.ª Subst.ª Maria Roseli Guiessmann, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026. Vistos e examinados na forma do art. 932, inc. V, “b” do CPC e Súmula 568/STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0111005-98.2026.8.16.0000 - fls. 2 de 7 I. RELATÓRIO Insurge-se o autor contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, sob nº 0009901- 63.2026.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das despesas processuais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 24.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto indeferiu a gratuidade da justiça em razão do decurso do prazo para apresentação dos documentos solicitados e da ausência de elementos suficientes para aferição da insuficiência de recursos, embora tenha apresentado declaração de pobreza, declaração de hipossuficiência, informações relativas às declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, extrato detalhado de pagamentos e contracheque, documentos que demonstrariam renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos e comprometimento dos rendimentos por empréstimos consignados. Reputa preenchidos os requisitos dos arts. 98 e ss., do Código de Processo Civil e do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, pois a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, inexistem elementos concretos indicativos de capacidade financeira e a concessão do benefício não exige miserabilidade absoluta, bastando o comprometimento da subsistência pelo pagamento das despesas processuais, além de sustentar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, diante do risco de cancelamento da distribuição, requerendo a reforma da decisão e o provimento do recurso para sua reforma pelos fundamentos deduzidos (mov. 1.1/AI). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado ROGÉRIO DE ASSIS —, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça do autor e determinou o recolhimento das despesas processuais no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 24.1/orig.). Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0111005-98.2026.8.16.0000 - fls. 3 de 7 Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (dispensado em razão do pedido de gratuidade da justiça), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o presente recurso. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, V, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador, nos termos do enunciado da Súmula 568/STJ, segundo o qual, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, como bem reconhece a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE – SÚMULA 568/STJ - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - 1- Ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de quantias pagas. 2- É firme, nesta Corte, o entendimento de que o art. 932 do CPC/2015 e a Súmula 568/STJ admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes de todas as Turmas do STJ. 3- Consoante a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor. 4- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-REsp 1974289/SP - (2021/0356177-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 22.06.2022) (“In” Síntese Net Jurídico. https://online.sintese.com/pages/juridico/search/results.jsf; ementa nº 101001112744) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PRODUTOR RURAL - SÚMULA Nº 568/STJ - 1- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3- A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedente. 4- O Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação judicial do produtor rural, independentemente de inscrição na Junta Comercial pelo período de 2 (dois) anos, uma vez comprovado o exercício da atividade rural por igual período. Súmula nº 568 /STJ. 5- Agravo interno não provido. (STJ - AGInt-REsp 1913379/PR - (2020/0341579-0) - 3ª T. - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 30.05.2022) (“In” Síntese Net Jurídico. https://online.sintese.com/pages/juridico/search/results.jsf; ementa nº 101001108213) Em virtude de se tratar de recurso interposto em face de decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, sem que tenha havido, até o presente momento, a citação da parte contrária, com base nos princípios da Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0111005-98.2026.8.16.0000 - fls. 4 de 7 economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a intimação da parte agravada para contra-arrazoar em conformidade com o Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: “Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”. Nesse sentido reconhece a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - ART. 1.019 , II DO CPC - DISPENSA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte agravada sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso. Não obstante a jurisprudência moderna caminhe no sentido de um posicionamento mais criterioso no deferimento da justiça gratuita, excepcionalmente, no caso dos autos, e diante dos documentos colacionados, vislumbro que se trata de situação peculiar que demonstra real necessidade de concessão do benefício ao recorrente. (TJMG - AI-Cv 1.0000.19.037325-8/001 - 14ª C.Cív. - Rel. Estevão Lucchesi - DJe 02.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II, DO CPC) INFRUTÍFERA - Agravo de instrumento que tem por objeto a concessão da gratuidade processual pleiteada na petição inicial. Hipótese na qual não se justifica protelar o julgamento do agravo, o qual não trará prejuízo à defesa do réu, por se tratar de matéria cujo exame é próprio da fase anterior à citação. Outrossim, é admissível a posterior impugnação pelo réu na forma do art. 100 do CPC. Assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Ativos financeiros na titularidade do agravado que são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Recurso desprovido. (TJSP - AI 2239074- 87.2016.8.26.0000 - Santo André - 7ª CDPriv. - Rel. Rômolo Russo - DJe 31.05.2017) Assim, dispensável, na situação dos autos, a aplicação da norma do inc. II, do art. 1.019/CPC. Pois bem. Dispõe o art. 99, do CPC que o pedido de gratuidade da justiça pode ser “formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, observando-se nas disposições do art. 98, do mesmo Codex, que: “...a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei”. Contudo, a declaração prestada na forma da lei possui presunção juris tantum, ou relativa (artigo 99, § 3º, CPC), de modo que poderá ser ilidida diante de prova em contrário, como a propósito, é o entendimento do Superior Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0111005-98.2026.8.16.0000 - fls. 5 de 7 Tribunal de Justiça, ao afirmar que “... pelo sistema legal vigente, faz jus à parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso...” (STJ, AgRg no Ag 714359/SP, 3ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006, p. 231) Ademais, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput., da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (STJ – REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). No caso, a declaração de hipossuficiência é corroborada pelo histórico de créditos previdenciários, segundo o qual o agravante percebe proventos de aposentadoria por incapacidade permanente no valor bruto mensal de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) (mov. 17.5/orig.), sobre o qual incidem diversos descontos decorrentes de empréstimos consignados, além de deduções relativas à reserva de margem consignável e ao cartão consignado (mov. 17.5/orig.), os quais totalizaram R$ 573,28 (quinhentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos) nas competências de janeiro a abril de 2026 (mov. 17.5/orig.) e R$ 674,01 (seiscentos e setenta e quatro reais e um centavo) em maio de 2026, após o acréscimo de nova parcela no valor de R$ 100,73 (cem reais e setenta e três centavos) (mov. 17.5/orig.), resultando no recebimento líquido ordinário de R$ 1.047,72 (mil e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) nas competências de janeiro, fevereiro e março de 2026 (mov. 17.5/orig.) e evidenciando, assim, expressivo comprometimento do benefício previdenciário. Embora os créditos líquidos tenham alcançado R$ 1.858,22 (mil oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) e R$ 1.757,49 (mil setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) nas competências de abril e maio de 2026, respectivamente (mov. 17.5/orig.), esses valores não revelam acréscimo permanente dos rendimentos, porquanto decorreram do pagamento do décimo terceiro salário, conforme as rubricas discriminadas no histórico previdenciário (mov. 17.5/orig.), ao passo que o ingresso de R$ 4.290,88 (quatro mil, duzentos e noventa reais e oitenta e oito centavos) identificado nos extratos bancários (mov. 17.4, p. 2/orig.) corresponde a crédito consignado e, por conseguinte, constitui quantia disponibilizada mediante contratação de empréstimo e sujeita à restituição, e não Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0111005-98.2026.8.16.0000 - fls. 6 de 7 fonte autônoma ou habitual de renda. De outro lado, os extratos apresentados revelaram transferências entre contas de titularidade do próprio agravante (mov. 17.4/orig.), circunstância que justificou a determinação de apresentação dos extratos bancários da outra conta identificada (mov. 19.1/orig.), sem que a diligência tenha sido atendida no prazo concedido (mov. 24.1/orig.), contudo, embora essa omissão impeça o conhecimento integral de suas movimentações financeiras, não permite concluir, isoladamente e sem outros elementos concretos, pela existência de rendimentos adicionais ou disponibilidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça, tampouco autoriza presumir capacidade econômica não evidenciada pelos demais documentos constantes dos autos. Com efeito, esta 16ª Câmara Cível já reconheceu que “a análise da capacidade econômica deve considerar a disponibilidade financeira real do requerente, especialmente em demandas que discutem a regularidade das obrigações que incidem diretamente sobre sua remuneração, sendo aplicável o vetor interpretativo do mínimo existencial firmado pelo STF nas ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053113-37.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.04.2026), orientação aplicável à hipótese, pois os descontos decorrentes de empréstimos consignados, reserva de margem consignável e cartão consignado reduzem substancialmente o valor efetivamente recebido pelo agravante (mov. 17.5/orig.), de modo que a aferição de sua capacidade econômica não pode se restringir à renda nominal, devendo considerar a disponibilidade financeira remanescente e as demais circunstâncias comprovadas nos autos. Igualmente, esta Colenda Câmara Cível assentou que “a concessão do benefício da justiça gratuita deve considerar não apenas critérios objetivos de renda, mas também as particularidades do caso concreto, incluindo o contexto econômico e familiar do requerente, bem como suas despesas essenciais e eventuais situações que comprometam sua capacidade financeira” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0148979-09.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.04.2026), entendimento que se harmoniza com o caso examinado, porquanto a renda bruta mensal comprovada é inferior a 3 (três) salários-mínimos, quantia frequentemente utilizada por esta Câmara Cível como parâmetro complementar de análise da capacidade econômica, e se encontra significativamente comprometida pelos descontos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário (mov. 17.5/orig.), enquanto os créditos superiores registrados em determinadas competências decorreram do pagamento do décimo terceiro salário (mov. 17.5/orig.) e da contratação de empréstimo consignado (mov. 17.4/orig.), não se vislumbrando, nos elementos disponíveis, Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0111005-98.2026.8.16.0000 - fls. 7 de 7 indicação concreta de fonte adicional e habitual de rendimentos, patrimônio relevante ou disponibilidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, razão pela qual permanece hígida a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, embora a ausência dos extratos da outra conta bancária constitua circunstância relevante e impeça o conhecimento integral da movimentação financeira do agravante, tal omissão, isoladamente considerada, não se sobrepõe aos elementos objetivos já apresentados nem se mostra suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual se mostra comprovada a insuficiência de recursos e se impõe a reforma da decisão para conceder integralmente a gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação do benefício caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário, inclusive mediante impugnação da parte agravada, nos termos do art. 100 do CPC. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, dou provimento ao presente recurso, para reformar a decisão e conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/acsl
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