SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0111005-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA PREVIDENCIÁRIA REDUZIDA E COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de contrato bancário e determinou o recolhimento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se os elementos apresentados pelo agravante demonstram insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, apesar da ausência de apresentação dos extratos bancários de outra conta de sua titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. V, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP; STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR). 4. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte contrária até o momento, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão concessiva parcial da gratuidade da justiça à parte autora, não tendo aplicação a norma do inc. II do art. 1.019 do CPC. 5. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), impondo-se a concessão da gratuidade da justiça quando demonstrado que a renda previdenciária do requerente se encontra substancialmente comprometida por descontos consignados e inexistem elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício, não se prestando, para esse fim, os valores decorrentes de décimo terceiro salário ou de operação de crédito consignado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento à que se dá provimento (art. 932, V, “b”/CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 1.019, inc. II, e 932, inc. V, “b”. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Terceira Turma, j. 06.06.2006; STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.06.2016; TJPR, AI 0053113-37.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJPR, AI 0148979-09.2025.8.16.0000, Rel.ª Subst.ª Maria Roseli Guiessmann, 16ª Câmara Cível, j. 22.04.2026.